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Comissão Europeia decide não prorrogar a isenção de bloqueio antitruste para consórcios de transporte marítimo de carga

out, 11, 2023 Postado porSylvia Schandert

Semana202339

A Comissão Europeia decidiu não prorrogar o quadro legal da UE que isenta consórcios de transporte marítimo de carga das regras antitruste da UE (Regulamento de Isenção de Blocos de Consórcio ou ‘CBER’). A Comissão concluiu que o CBER não promove mais a concorrência no setor de transporte marítimo e, portanto, permitirá que ele expire em 25 de abril de 2024.

A decisão de hoje segue um processo de revisão lançado em agosto de 2022, com o objetivo de reunir evidências sobre o funcionamento do CBER desde 2020, em vista de seu vencimento em 25 de abril de 2024. O CBER permite que linhas de transporte marítimo, sob certas condições, celebrem acordos de cooperação para fornecer serviços conjuntos de transporte de carga, também conhecidos como ‘consórcios’.

As conclusões da avaliação

Em agosto de 2022, a Comissão lançou uma chamada para evidências, convidando as partes interessadas para falar sobre o desempenho do CBER. No mesmo dia, ela enviou questionários direcionados para as partes mais interessadas na cadeia de suprimentos de transporte marítimo de linha (ou seja, transportadoras, embarcadores, despachantes de carga, portos e operadores de terminais) sobre o impacto dos consórcios entre empresas de transporte marítimo de linha, bem como do CBER em suas operações.

Antes de sua avaliação, como parte de suas atividades de monitoramento setorial, a Comissão manteve trocas regulares com os participantes do mercado, bem como com autoridades de concorrência e regulatórias na Europa, nos EUA e em outras jurisdições, sobre os desafios enfrentados pelo setor de transporte marítimo. Ela também: (i) enviou questionários às transportadoras sobre os efeitos da pandemia de coronavírus em suas operações e na cadeia de suprimentos marítimos; e (ii) encomendou um estudo independente de coleta de fatos.

Hoje, a Comissão publicou seu Documento de Trabalho da Equipe resumindo as conclusões de sua avaliação. No geral, as evidências coletadas das partes interessadas indicam a eficácia e eficiência baixas ou limitadas do CBER ao longo do período de 2020-2023.

Dado o pequeno número e perfil de consórcios abrangidos pelo CBER, o CBER traz economias limitadas de custos de conformidade às transportadoras e desempenha um papel secundário na decisão das transportadoras de cooperar. Além disso, ao longo do período de avaliação, o CBER não estava mais permitindo que transportadoras menores cooperassem entre si e oferecessem serviços alternativos em concorrência com transportadoras maiores.

Com base no feedback recebido, a Comissão decidiu não prorrogar o CBER e deixá-lo expirar em 25 de abril de 2024. O vencimento do CBER não significa que a cooperação entre empresas de transporte marítimo se torne ilegal sob as regras antitruste da UE. Em vez disso, as transportadoras que operam para ou a partir da UE avaliarão a compatibilidade de seus acordos de cooperação com as regras antitruste da UE com base nas orientações abrangentes fornecidas no Regulamento de Isenção de Blocos Horizontais e no Regulamento de Isenção de Blocos de Especialização.

Contexto

Os serviços de transporte marítimo de linha compreendem a prestação de transporte marítimo de carga programado e não a granel (a grande maioria em contêineres) em uma rota específica. Eles requerem níveis significativos de investimento e, portanto, são regularmente fornecidos por várias empresas de transporte que cooperam em consórcios. Consórcios podem levar a economias de escala e melhor uso do espaço das embarcações. Uma parcela justa dos benefícios resultantes dessas eficiências pode ser repassada aos usuários dos serviços de transporte marítimo em termos de melhor cobertura de portos e melhores serviços.

O artigo 101(1) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (‘TFUE’) proíbe acordos entre empresas que restrinjam a concorrência. No entanto, de acordo com o artigo 101(3) do TFUE, tais acordos podem ser declarados compatíveis com o Mercado Único, desde que contribuam para melhorar a produção ou distribuição de bens ou promover o progresso técnico ou econômico, permitindo aos consumidores uma parcela justa dos benefícios resultantes sem eliminar a concorrência.

O Regulamento do Conselho 246/2009 estabelece que, de acordo com as disposições do artigo 101(3) do TFUE, a Comissão pode isentar consórcios da aplicação do artigo 101(1) do TFUE por um período limitado a cinco anos, com a possibilidade de prorrogação. Portanto, a Comissão adotou em 2009 o CBER (Regulamento (CE) Nº 906/2009 da Comissão), que estabelece as condições específicas para essa isenção. Essas condições visam garantir que os clientes desfrutem de uma parcela justa dos benefícios resultantes.

A Comissão prorrogou a validade do CBER em 2014 e 2020. A prorrogação decidida em 2020 foi essencialmente justificada pela ausência de deterioração nos parâmetros da concorrência (principalmente tarifas de frete, disponibilidade e confiabilidade dos serviços) ao longo do período de 2014-2019. No entanto, essa prorrogação foi limitada a quatro anos para melhor levar em consideração possíveis mudanças nas circunstâncias de mercado. Mais informações estão disponíveis no site da Comissão, na seção de transporte marítimo, bem como no documento de Perguntas e Respostas relevante.

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