Economia

Argentina lança novo Sistema de Estatísticas de Importação para agilizar o comércio

dez, 26, 2023 Postado porGabriel Malheiros

Semana202347

O governo da Argentina oficialmente introduziu um novo Sistema de Estatísticas de Importação (SEDI) para simplificar os procedimentos de importação, substituindo o SIRA. Essa ação foi formalizada por meio da Resolução 1/2023, publicada na terça-feira (26/12) no Diário Oficial do país e assinada pela Administração Federal de Receitas Públicas e pelo Ministério do Comércio.

A medida proposta tem como objetivo revogar a Resolução nº 523 de 2017 e suas alterações para agilizar as operações de importação, considerando as disposições da OMC e outros acordos comerciais aprovados por leis anteriores.

Sob o sistema anterior, todas as categorias tarifárias delineadas pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) destinadas à importação e consumo final eram obrigadas a obter Licenças de Importação Automáticas. No entanto, com a introdução do novo sistema, esse requisito obrigatório para licenças de importação não está mais em vigor.

De acordo com o comunicado oficial, essa medida está alinhada com as disposições do Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação definido pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC), aprovado pela Lei nº 24.425, bem como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, Anexo I do Tratado de Assunção aprovado pela Lei nº 23.981, e o Tratado de Montevidéu de 1980 aprovado pela Lei nº 22.354.

O Que Representa o SEDI:

A resolução entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial.

Em resumo, a revogação da Resolução nº 523 significa que, a partir de agora, todos os bens sujeitos a todas as posições tarifárias da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para consumo definitivo podem entrar no país sem a necessidade de uma licença de importação.

O SEDI tem como objetivo fornecer informações estatísticas descritivas e avançadas para registros históricos, a fim de analisar sua evolução de maneira eficiente. Essa análise é útil para a eventual adoção de medidas de defesa comercial sem causar atrasos nos setores produtivos. Ele estabelece um procedimento administrativo com maior simplicidade e transparência.

As declarações SEDI devem ser feitas pelos importadores, definidos na seção 1 do Artigo 91 do Código Aduaneiro, com um período de validade de 360 dias consecutivos.

Ao fazer a declaração SEDI, a Administração Federal de Receitas Públicas (AFIP) analisará, com base nas informações disponíveis em seus registros, a situação tributária do contribuinte e a capacidade econômico-financeira de realizar a operação pretendida.

Operações isentas de fazer declarações SEDI incluem:

  • Destinações de importação para consumo sob regimes de amostra, doação e franquia diplomática,
  • Bens com isenções de direitos e impostos,
  • Bens inseridos nos regimes de remessa postal ou de correio,
  • Bens cobertos pelo regime de importação de insumos para pesquisa científico-tecnológica enquadrados no certificado previsto no Artigo 4º da Lei nº 25.613,
  • Bens provenientes da Área Aduaneira Especial criada pela Lei nº 19.640 importados para o território continental, bem como operações de importação de bens do território continental importados para esta Área Aduaneira Especial, e
  • Todos os bens que entram nos termos das disposições da Resolução Geral nº 3.628 (AFIP).

Bens declarados sob a declaração SEDI terão uma tolerância no valor unitário FOB de 7% a mais ou a menos e uma quantidade de 7% a mais, sem limitações quando for menor do que declarado na declaração SEDI em comparação com o declarado nas solicitações correspondentes de destino de importação.

Fonte: ámbito

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