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Drawback

abr, 22, 2020

O drawback é um regime aduaneiro especial considerado um incentivo fiscal à exportação. Isso porque, de acordo com os termos da Lei nº 8.402/1992, o regime proporciona suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na produção de bens a serem exportados. Em resumo, o drawback possibilita que um produto fique mais competitivo para exportação.  

Modalidades de drawback 

Existem três modalidades desse regime aduaneiro: 

  • Drawback suspensão: é a suspensão, pela Secex, de insumos importados que serão usados na industrialização de produtos. É concedido no momento da importação da mercadoria. Vale destacar que a empresa que recebe esse benefício deve garantir que os insumos sejam usados na fabricação de produtos para exportação. Caso isso não ocorra, ela perde o benefício fiscal e pode ser multada.  
  • Drawback isenção essa modalidade proporciona a isenção de impostos incidentes na importação de mercadorias já adquiridas anteriormente mas agora para serem utilizadas na reposição de estoques. O drawback isenção é concedido somente se a mercadoria for importada em quantidade e qualidade equivalentes à última compra. 
  • Drawback restituição:  como o próprio nome já diz, essa modalidade  permitia a restituição dos impostos pagos no ato da importação de maneira parcial ou total mas ela não é mais utilizada. Era concedida quando a empresa, após importar insumos para industrialização e quitar os impostos, não pretendia repor o estoque novamente. 

A entidade responsável pela administração das duas primeiras modalidades de drawback é a Secretaria de Comércio Exterior  – Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Portaria SECEX 23/2011). Outras modalidades desse regime aduaneiro especial são o drawback para embarcação e o Drawback para fornecimento no mercado interno. 

Segundo a Receita Federal, a concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso. 

Esse regime aduaneiro especial também não pode ser concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis e para importação de petróleo e seus derivados. 

 

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